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Brumadinho: Justiça condena Vale a indenizar família

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Divulgação/Corpo de Bombeiros-MG

Na primeira sentença em ação individual movida contra a Vale S.A. em razão do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, o juiz Rodrigo Heleno Chaves determinou que a mineradora indenize em R$ 11,875 milhões os familiares de dois irmãos e de uma mulher grávida falecidos na tragédia. A ação teve tramitação de apenas cinco meses.

As vítimas foram Luiz e Fernanda, que eram casados e esperavam um menino, e a irmã do primeiro, Camila. A ação de indenização foi ajuizada por Helena, mãe de Luiz e Camila, e pela família de Fernanda: Daniele, Teresinha e Joel, respectivamente, irmã e pais. Eles alegaram que sofreram enormemente com a morte de seus familiares, razão pela qual pediram que a Vale lhes pagasse indenização por danos morais.

Os autores da ação reivindicaram ainda que a empresa lhes pague seguro-saúde até seu falecimento.

Por fim, solicitaram que a empresa fosse obrigada a afixar, de forma visível e pelo prazo de 20 anos, em todas as entradas das sedes e filiais da Vale S.A. e de suas subsidiárias no mundo, fotografia com texto em homenagem aos mortos da família; e que texto com teor semelhante fosse lido ao início de todas as assembleias de acionistas da empresa nas próximas duas décadas.

De acordo com o juiz Rodrigo Heleno Chaves, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho, a responsabilidade da mineradora é objetiva, em razão da aplicação da teoria do risco da atividade econômica, estampada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CC).

O magistrado avaliou que o grupo tinha direito à reparação pelo dano moral e que os expressivos danos psicológicos causados com a morte de seus parentes deveriam ser abarcados pelo valor da indenização.

Acrescentando que o rompimento da estrutura da Vale foi uma tragédia de proporções incalculáveis, o juiz Rodrigo Chaves ponderou que o parâmetro de reparação a ser aplicado nos casos merece “análise peculiar e única, não comparável a outros eventos”.

Para Helena, o juiz fixou indenização de R$ 2 milhões pela perda de cada filho e R$ 750 mil pela morte do nascituro, totalizando R$ 4,750 milhões. “É indubitável que a avó já nutria grande expectativa pela chegada de seu neto, natural e inerente a qualquer ser humano. Mesmo que ainda não o conhecesse, é inquestionável o sofrimento pelo qual passou e ainda passa”, afirmou.

Para os pais da grávida, a quantia estabelecida foi correspondente: R$ 2 milhões pela morte da filha e R$ 750 mil pelo neto nascituro, totalizando R$ 2,750 milhões para cada um. Para a irmã da gestante, o magistrado estipulou o montante de R$ 1,625 milhão.

O juiz indeferiu os pedidos de condenação da Vale às obrigações de fazer em honra dos familiares. Ele considerou que, embora seja compreensível “a revolta sentida pelos autores com a terrível situação”, as solicitações poderiam ser objeto de análise em uma ação coletiva.

Segundo o juiz, uma ação individual poderia soar como tratamento diferenciado, pois contemplava apenas algumas das quase 300 vítimas.

Acesse o processo pelo sistema PJe: 5000580-65.2019.8.13.0090.

Veja a íntegra da sentença.

CidadeMarketing com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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