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Banco Central adota medidas temporárias para o segmento de consórcios

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Divulgação

O Banco Central alterou, temporariamente e em caráter de excepcionalidade, regras de funcionamento e constituição de grupos de consórcio a fim de mitigar os efeitos de eventuais dificuldades de obtenção no mercado dos bens ou serviços vinculados aos contratos de consórcios, provocadas pelas medidas de isolamento social. Foi definido que, na formação de grupos de consórcio em que os créditos sejam de valores diferenciados, o crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo, não poderá ser inferior a 30% do crédito de maior valor. O percentual antes em vigor era de 50%.   Adicionalmente, o prazo para a constituição do grupo de consórcio, que era de 90 dias, passou para 180 dias. Se não constituído o grupo nesse prazo, a administradora deve devolver ao aderente os valores cobrados, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira. O prazo ordinário para formação de grupos de 90 dias será reestabelecido para aqueles grupos lançados a partir de 1º.12.2020. Essas medidas dão mais flexibilidade e facilita a formação de grupos. Além dessas mudanças, será permitido o pagamento do crédito em espécie, ou por crédito em conta, ao consorciado contemplado até 31 de dezembro de 2020, caso não consiga ou opte por não adquirir o bem ou serviço, seja pela dificuldade de sua obtenção no mercado, seja pela necessidade urgente de recursos financeiros. O pagamento está condicionado à quitação de todas as obrigações com o grupo e com a administradora. A medida contribui ainda para injetar liquidez na economia e reduzir os efeitos da pandemia de Covid-19. Por fim, devido a restrições no funcionamento de alguns serviços judiciais, notariais, de cartórios, postais e similares, as administradoras de consórcios poderão adotar os procedimentos necessários para a execução de garantias em relação a consorciados contemplados inadimplentes somente a partir de 30 de setembro de 2020.
Clique para ler a Circular nº 4.009.

BC altera regra para cheques devolvidos
Por conta das dificuldades logísticas causadas pelo combate ao Covid-19, o Banco Central decidiu alterar a regra para cheques devolvidos. Até 30 de setembro de 2020, os cheques devolvidos ficarão disponíveis ao cliente na agência onde foram depositados, e não mais na agência de relacionamento.  

Dessa forma, o  cheque devolvido deverá estar à disposição do cliente depositante em até um dia útil, a partir do fim do prazo de bloqueio, na dependência da instituição financeira em que o cheque foi acolhido em depósito.
 Os bancos deverão afixar aviso em local visível em suas dependências, bem como comunicar aos clientes pelos demais canais de atendimento disponíveis, com informação clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, sobre a nova regra.

Clique para ler a Circular nº 4.008.

BC prorroga prazos para entrega de documentos relativos à regulação prudencial
Na linha de outras ações governamentais, nacionais e internacionais, que postergaram o cumprimento de algumas obrigações, as dificuldades operacionais criadas pela crise da Covid-19 também levaram o Banco Central a prorrogar o prazo dado às instituições financeiras para entregar alguns documentos com informações relativas à regulação prudencial.  Entre essas ações, estão a prorrogação do prazo de entrega dos documentos Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM) e Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) e dos Processos Internos de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap). O prazo de envio do DRM, que é até o quinto dia útil após a data-base, passou para o último dia do mês seguinte à data-base, alteração válida para os documentos referentes às datas-base de abril a novembro de 2020. O DRM tem por objetivo apresentar de forma sintética as exposições aos diversos fatores de risco de mercado associados às operações mantidas pelas instituições financeiras. O prazo de envio do DLO, que é até o dia cinco do segundo mês subsequente ao da correspondente data-base, passou para até o dia vinte do segundo mês subsequente ao da correspondente data-base, alteração válida para os documentos referentes às datas-base de março a novembro de 2020. O DLO tem por objetivo informar os padrões regulamentares prudenciais das instituições financeiras. Além disso, o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap) e o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp), que deveriam ser entregues até 30 de abril do ano subsequente ao da data-base de 31/12/2019 poderão ser entregues até 30 de junho de 2020. O Icaap e o IcaapSimp permitem a avaliação da suficiênia do capital mantido pela instituição em um horizonte de três anos, considerando critérios como níveis de risco, grau de competividade, entre outros. O aumento de prazos concedido não irá prejudicar a vigilância do Banco Central ao cumprimento da regulação prudencial pelas instituições financeira.

Clique para ler a Circular nº 4.010 e nº 4.012.

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