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McDonald’s não vende sorvete

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entendeu que casquinha, sundae e milkshake são bebidas lácteas em estado líquido de alta viscosidade e não sorvetes.

Carf decide que casquinha, sundae e milkshake do McDonald’s não são sorvetes e cancela cobrança de R$ 324 milhões em PIS e Cofins.
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Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) chamou a atenção do mercado ao concluir que o McDonald’s não vende sorvete no Brasil — ao menos do ponto de vista tributário. Por maioria, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção entendeu que produtos como casquinha, sundae e milkshake comercializados pela rede não se enquadram como sorvetes, mas como bebidas lácteas em estado líquido.

Com isso, os itens podem ser tributados com alíquota zero de PIS e Cofins, o que levou ao cancelamento de um crédito tributário de R$ 324 milhões, valor que incluía impostos, multa e juros, conforme o processo nº 15746.720006/2023-55.

Entendimento técnico embasa decisão
Segundo a decisão, mesmo a temperaturas em torno de -8,5°C, os produtos apresentavam consistência cremosa e comportamento reológico típico de fluido, com viscosidade medida de aproximadamente 800 x 10 cP. Após leve elevação da temperatura para -7,5°C, a textura permanecia a mesma.

Para o colegiado, esses dados comprovam que, no momento da comercialização, as sobremesas não estariam no estado sólido, mas sim em estado líquido, o que afasta a classificação como sorvete.

Diferença entre gelado e congelado pesa na análise
Outro ponto central do julgamento foi a interpretação da legislação sanitária e regulatória, que define como produtos congelados aqueles mantidos a temperaturas iguais ou inferiores a -8°C. Já produtos acima desse patamar, embora frios, são considerados apenas gelados.  Como as sobremesas do McDonald’s estariam acima desse limite ao serem servidas, o Carf entendeu que não se trata de produto congelado, reforçando a tese de que casquinhas e sundaes não se enquadram como sorvetes para fins tributários.

Impacto financeiro e precedente para o setor
A decisão representa uma vitória relevante para o McDonald’s no Brasil, ao afastar uma cobrança milionária e garantir a aplicação da alíquota zero de PIS/Cofins sobre esses produtos.  Além do impacto financeiro direto, o caso pode abrir precedente para outras empresas do setor de alimentação, que comercializam bebidas lácteas semelhantes e podem buscar tratamento tributário equivalente.

Discussão vai além do cardápio
Embora, para o consumidor, a casquinha do McDonald’s seja popularmente chamada de sorvete, o julgamento evidencia como critérios técnicos e jurídicos podem redefinir conceitos comuns quando o tema é tributação.  O entendimento do Carf reforça que, no direito tributário, a natureza do produto no momento da venda — e não apenas sua percepção comercial — é determinante para a incidência de impostos.

Para entender o caso em detalhes, acesse a decisão do Ministério da Fazenda, por meio do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

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