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Conselho Federal de Farmácia afirma que irá proibir a inscrição alunos egressos de cursos na modalidade EaD; MEC rebate que é vedada a identificação da modalidade de ensino na emissão e no registro de diplomas

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O Conselho Federal de Farmácia, em nota, defendeu na última quinta-feira – 31/1, a “proibição de inscrição e o registro pelos Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs) de alunos egressos de cursos de Farmácia, integralmente realizados na modalidade de ensino à distância – EaD”

“A decisão está embasada na atribuição legal do conselho, de trabalhar e zelar pelo bom conceito e pelo prestígio da profissão e dos que a exercem legalmente; promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea “p”, do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995”, diz a nota divulgada no site do órgão e redes sociais.

Entramos em contato com o Ministério da Educação (MEC) que reforçou que “é vedada a identificação da modalidade de ensino na emissão e no registro de diplomas”. Alguns internautas pelas redes sociais abriram o questionamento: Como o CFF irá identificar os profissionais que cursaram Farmácia presencialmente e os provenientes do EaD se o próprio MEC proíbe tal distinção nos diplomas?

Confira na íntegra a nota:

As Instituições de Educação Superior vinculadas ao sistema federal de ensino devem adotar os procedimentos previstos na portaria nº 1.095/2018 para fins de expedição e registro de diplomas. Nos termos do art. 2º da referida  portaria, os diplomas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular.

Importante frisar que é vedada a identificação da modalidade de ensino na emissão e no registro de diplomas. Ou seja, não pode constar nos diplomas se a graduação do aluno foi realizada na modalidade presencial ou a distância (art. 8º da portaria nº 1.095/2018).

No que diz respeito a inscrição e registro de graduados pelos Conselhos de Classes Profissionais, não cabe interferência do Ministério da Educação.

Os graduados possuidores de diplomas válidos que se sentirem lesados pelos respectivos Conselhos de Classes Profissionais podem buscar a efetivação de seus direitos através dos meios legais existentes.”

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